20.04.2014 Views

Circular nº. 27/2008 Série II

Circular nº. 27/2008 Série II

Circular nº. 27/2008 Série II

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

c) Que cada espécime vivo seja acondicionado e transportado por forma a evitar os riscos<br />

de ferimento, doença ou mau trato.<br />

CAPÍTULO VI<br />

Documentos<br />

Artigo 21.º<br />

O modelo das licenças e certificados concedidos ao abrigo do presente diploma, bem<br />

como o processamento para a sua concessão, serão aprovados por portaria do Ministro<br />

do Ambiente e dos Recursos Naturais.<br />

Artigo 22.º<br />

1-Não podem ser emitidas licenças de reexportação com efeitos retroactivos à data da<br />

operação de reexportação, sob pena de nulidade.<br />

2-Quanto se trate de espécimes de uso pessoal, uso doméstico ou lembranças turísticas,<br />

e verificando-se a falta dos documentos necessários, pode a autoridade administrativa<br />

conceder um prazo até 60 dias para a apresentação da licença ou do certificado, findo o<br />

qual os espécimes são apreendidos.<br />

3-O prazo referido no número anterior poderá, em casos especiais, ser prorrogado por<br />

períodos sucessivos de 30 dias, até ao limite de 120 dias.<br />

Artigo 23.º<br />

1-Constituem receitas da autoridade administrativa as importâncias pagas pelos interessados<br />

para cobertura dos encargos decorrentes da emissão de licenças, certificados,<br />

autorizações e peritagens.<br />

247

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!