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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

6.3. Preenchimento dos formulários<br />

Os formulários devem ser impressos e preenchidos pelos interessados<br />

numa das seguintes línguas oficiais da Comunidade, Inglês, Espanhol ou<br />

Francês e na língua oficial do país emissor.<br />

No seu preenchimento, deverá ser utilizado um processo mecânico ou<br />

electrónico, podendo no entanto ser efectuado à mão, de forma legível, a<br />

tinta e em maiúsculas, nos termos do n.1º do artigo 4.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 865/2006, na versão que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º<br />

100/<strong>2008</strong>.<br />

Os formulários, não podem ser rasurados nem emendados, salvo se<br />

estas forem autenticadas com o carimbo e a assinatura da autoridade<br />

emissora.<br />

As instruções para o preenchimento de cada um dos formulários encontram-se<br />

no respectivo verso.<br />

6.4. Validade da documentação<br />

As licenças e os certificados emitidos pelas autoridades competentes, nos<br />

termos do Regulamento, são válidos em todo o território da Comunidade,<br />

durante os prazos indicados no ponto 4.2 das presentes instruções.<br />

Alerta-se para o facto de que os espécimes só podem ser sujeitos a um<br />

regime aduaneiro após a apresentação da documentação CITES exigida<br />

para cada caso e de que se esta não se encontrar dentro do período de<br />

validade é considerada nula e deixa de ter valor jurídico.<br />

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