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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

estabelecer a sua residência habitual no território comunitário.<br />

3. A primeira introdução na Comunidade, por uma pessoa<br />

que tem a sua residência habitual na Comunidade, de<br />

objectos de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus<br />

de caça, de cuja composição façam parte espécies<br />

enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) nº 338/97,<br />

não requer a apresentação de uma licença de importação<br />

aos serviços aduaneiros se forem apresentados o<br />

original de um documento de (re)exportação e uma<br />

cópia do mesmo.<br />

Os serviços aduaneiros transmitirão o original nos<br />

termos do artigo 45.º do presente regulamento e devolverão<br />

a cópia carimbada ao titular.<br />

4. A re-introdução na Comunidade, por uma pessoa que<br />

tem a sua residência habitual na Comunidade, de objectos<br />

de uso pessoal ou doméstico, incluindo troféus de<br />

caça, de cuja composição façam parte espécies enumeradas<br />

nos anexos A ou B do Regulamento (CE) nº 338/97,<br />

não requer a apresentação de uma licença de importação<br />

aos serviços aduaneiros se for apresentado qualquer<br />

dos seguintes documentos:<br />

a) A «cópia destinada ao titular» (formulário nº 2), devidamente<br />

validada pelos serviços aduaneiros, de uma licença<br />

de importação ou de exportação da Comunidade utilizada<br />

anteriormente;<br />

b) A cópia do documento de (re)exportação referida no nº<br />

3;<br />

19

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