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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

cação de que a introdução na Comunidade não virá prejudicar o estado de conservação<br />

da espécie ou a extensão do território ocupada pela respectiva população, tendo em conta<br />

o nível actual ou previsto do comércio. Este parecer manter-se-á válido para as importações<br />

posteriores, enquanto os elementos acima referidos não se alterarem substancialmente;<br />

b) O requerente fornecer provas documentais de que o alojamento previsto para um<br />

espécime vivo no local de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido<br />

espécime seja devidamente conservado e tratado;<br />

c) Se encontrarem satisfeitas as condições da alínea b), subalínea i), e das alíneas e) e f)<br />

do n.º 1.<br />

3. A introdução na Comunidade de espécimes de espécies incluídas no anexo C dependerá<br />

do cumprimento das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância<br />

aduaneira de entrada na Comunidade, de uma notificação de importação e:<br />

a) No caso de exportação de um país relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada<br />

no anexo C, o requerente fornecer prova documental, por meio de uma licença de<br />

exportação emitida nos termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente<br />

para o efeito, de que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional<br />

relativa à conservação da espécie em questão; ou<br />

b) No caso de exportação de um país que não um daqueles relativamente aos quais a<br />

espécie em causa é mencionada no anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer<br />

outro país, o requerente apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação<br />

ou um certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade<br />

do país exportador ou reexportador competente para o efeito.<br />

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