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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

tratar de uma reexportação de um país diferente daquele de onde procedem<br />

os espécimes, o requerente deve apresentar um Certificado de<br />

Origem.<br />

Os espécimes devem ser transportados de acordo com a regulamentação<br />

para animais vivos, tendo-se em conta o seu bem-estar e devem<br />

chegar ao destino o mais brevemente possível (Normas da IATA).<br />

• Para a exportação de Portugal de espécimes oriundos de outro Estado-membro,<br />

deve ser apresentado um documento comprovativo (factura<br />

de compra, por exemplo), que ateste a sua aquisição legal.<br />

• Para a “ reexportação “ 4 de espécimes oriundos de outro EM (CE),<br />

deve ser presente a cópia destinada ao titular da respectiva Licença<br />

de Importação ou um Certificado que ateste a introdução legal na<br />

Comunidade.<br />

Também nesta situação, os espécimes devem ser transportados de<br />

acordo com a regulamentação para animais vivos e devem chegar ao<br />

destino o mais brevemente possível.<br />

7. TRAMITAÇÃO ADUANEIRA<br />

7.1. Após a fase inicial do processo, que culmina na emissão da documentação<br />

CITES pelo ICNB, o interessado desencadeará a fase aduaneira.<br />

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