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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 11.º<br />

Validade e condições especiais das licenças e certificados<br />

1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que possam vir a ser adoptadas ou mantidas<br />

pelos Estados-membros, as licenças e certificados emitidos pelas autoridades competentes<br />

dos Estados-membros nos termos do presente regulamento são válidos em todo o território<br />

da Comunidade.<br />

2. a) No entanto, qualquer dessas licenças ou certificados, bem como qualquer licença ou<br />

certificado emitido com base nestes, serão considerados inválidos se uma autoridade<br />

competente ou a Comissão—em consulta com a autoridade competente que tenha emitido<br />

essa licença ou certificado— provarem que foram emitidos com base na falsa premissa<br />

de que haviam sido respeitadas as respectivas condições de emissão.<br />

b) Os espécimes que se encontrem no território de um Estado-membro e estejam abrangidos<br />

por esses documentos serão detidos pelas autoridades competentes do Estadomembro<br />

e eventualmente declarada a sua apreensão.<br />

3. Qualquer licença ou certificado emitido por uma autoridade nos termos do presente<br />

regulamento pode ser acompanhado das condições e requisitos impostos pela referida<br />

autoridade para assegurar o cumprimento do regulamento. Os Estados-membros informarão<br />

a Comissão sempre que essas condições ou requisitos devam ser integrados na concepção<br />

das licenças ou certificados.<br />

4. Qualquer licença de importação emitida com base numa cópia da licença de exportação<br />

ou do certificado de reexportação correspondente apenas será válida para a introdução<br />

de espécimes na Comunidade quando acompanhada do original válido da licença de<br />

exportação ou do certificado de reexportação.<br />

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