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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

c) Espécimes mortos trabalhados de Crocodylia spp. (com<br />

exclusão da carne e dos troféus de caça), até quatro por<br />

pessoa;<br />

d) Conchas de Strombus gigas, até três por pessoa;<br />

e)Hippocampus spp., até quatro espécimes mortos, por<br />

pessoa;<br />

f) Conchas de Tridacnidae spp., até três espécimes por<br />

pessoa, que não excedam 3 Kg no total, entendendo-se<br />

por espécime uma concha inteira ou duas metades complementares.”<br />

Certificados de exposição itinerante<br />

Artigos 30.º a 36.º<br />

Estes certificados destinam-se a pessoas ou entidades que<br />

realizam regularmente travessias fronteiriças de espécimes<br />

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