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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

A licença de importação só será válida com o correspondente documento de<br />

(re)exportação, emitido no país de procedência, o qual só será válido se a<br />

importação ocorrer até seis meses após a data da sua emissão.<br />

(b)<br />

Emitida pela autoridade administrativa do país de origem dos espécimes.<br />

(c)<br />

Emitido pela autoridade administrativa do país onde se encontram os espécimes.<br />

O prazo de validade conta-se a partir da data da emissão de cada um dos<br />

documentos em causa.<br />

5. AUTORIDADES COMPETENTES<br />

O Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) constitui a<br />

Autoridade Administrativa Nacional, competente para a emissão da documentação<br />

CITES.<br />

Relativamente às Regiões Autónomas, é a Direcção Regional do Ambiente, a<br />

Autoridade Administrativa Regional para os Açores e o Parque Natural da<br />

Madeira, a Autoridade Administrativa Regional para a Madeira.<br />

Para efeitos da aplicação da Convenção de Washington, do Regulamento (CE) nº<br />

338/97 e do Regulamento (CE) nº 865/2006, o Instituto de Conservação da Natureza<br />

e da Biodiversidade é também a Autoridade Científica Nacional, que é responsável<br />

pelo aconselhamento da Autoridade Administrativa na emissão de pareceres<br />

não detrimentais e outros aspectos científicos da implementação e na<br />

monitorização do comércio nacional.<br />

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