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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

2. A autoridade administrativa competente de um Estado-Membro pode considerar uma<br />

licença de importação aceitável a título de certificado para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º do<br />

Regulamento (CE) n.º 338/97 mediante apresentação da "cópia destinada ao titular" (formulário<br />

n.º 2), desde que aquele formulário estipule que os espécimes são isentos de<br />

uma ou várias proibições referidas no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97,<br />

em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento.<br />

Artigo 49.º<br />

Certificado previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97 (certificado para a transferência de espécimes vivos)<br />

O certificado para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97 atesta que é autorizada a transferência de espécimes vivos de uma espécie<br />

incluída no anexo A do referido regulamento do local prescrito indicado na licença de<br />

importação ou num certificado emitido anteriormente.<br />

Artigo 50.º<br />

Pedidos de certificados previstos na alínea b) do n.º 2 e nos nºs 3 e 4 do artigo 5.º,<br />

no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97<br />

1. O requerente dos certificados previstos na alínea b) do n.º 2 e nos nºs 3 e 4 do artigo<br />

5.º, no n.º 3 do artigo 8.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97 deve preencher, quando aplicável, as casas 1, 2 e 4 a 19 do formulário do pedido<br />

e as casas 1 e 4 a 18 do original e de todas as cópias.<br />

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário<br />

de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.<br />

2. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa<br />

do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, juntamente com as informa-<br />

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