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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

tra - ordenação e que lhe são entregues pelos serviços aduaneiros<br />

aquando da respectiva apreensão, juntamente com a participação ou<br />

auto de notícia.<br />

Mesmo quando se tratarem de objectos Pré-Convenção, o ICNB só<br />

poderá entregar ao respectivo proprietário os objectos apreendidos, após<br />

a sua regularização em termos aduaneiros, tendo-se efectuado a cobrança,<br />

se for caso disso, dos direitos aduaneiros e demais imposições.<br />

9. ALFÂNDEGAS COMPETENTES para procederem à importação<br />

e exportação de produtos CITES<br />

Considerando que importa determinar os locais de entrada e saída no País dos produtos<br />

CITES, determina-se que as Alfândegas que têm competência para proceder<br />

à importação e exportação de tais produtos são as seguintes:<br />

‣ Alfândega do Aeroporto de Lisboa<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D;<br />

‣ Alfândega Marítima de Lisboa<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D;<br />

‣ Alfândega de Faro<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos B, C e D;<br />

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