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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

2. No caso das comunicações de importação relativas a espécimes de espécies incluídas<br />

no anexo C do Regulamento (CE) n.º 338/97, as estâncias aduaneiras podem, se necessário,<br />

reter esses espécimes na pendência da verificação da validade dos documentos de<br />

acompanhamento referidos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 4.º desse regulamento.<br />

Artigo 25.º<br />

Tratamento pela estância aduaneira<br />

A estância aduaneira referida no artigo 24.º ou, quando aplicável, no n.º 1 do artigo 53.º<br />

deve, depois de preencher a casa 14 do original da comunicação de importação (formulário<br />

n.º 1) e da "cópia destinada ao importador" (formulário n.º 2), devolver esta última ao<br />

importador ou ao seu representante autorizado.<br />

O original da licença de importação (formulário n.º 1) e qualquer documentação do país<br />

de exportação ou reexportação serão transmitidos em conformidade com o artigo 45.º<br />

CAPÍTULO VI<br />

LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO E CERTIFICADOS DE REEXPORTAÇÃO<br />

Artigo 26.º<br />

Pedidos<br />

1. O requerente de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação deve<br />

preencher, quando aplicável, as casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 23 do formulário do pedido e as<br />

casas 1, 3, 4 e 5 e 8 a 22 do original e de todas as cópias. Os Estados-Membros podem,<br />

no entanto, prever apenas o preenchimento de um formulário de pedido, podendo o pedido<br />

nesse caso referir-se a mais de uma remessa.<br />

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