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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

CAPÍTULO IX<br />

FORMALIDADES ADUANEIRAS<br />

Artigo 45.º<br />

Envio de documentos apresentados às estâncias aduaneiras<br />

1. As estâncias aduaneiras transmitirão sem demora à autoridade administrativa competente<br />

do seu Estado-Membro todos os documentos que lhes tenham sido apresentados<br />

nos termos do Regulamento (CE) n.º 338/97 e do presente regulamento.<br />

As autoridades administrativas que receberem esses documentos enviarão sem demora<br />

os emitidos por outros Estados-Membros às autoridades administrativas competentes,<br />

juntamente com eventuais documentos de apoio emitidos de acordo com a convenção.<br />

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, as estâncias aduaneiras podem confirmar por via<br />

electrónica a apresentação de documentos emitidos pela autoridade administrativa do seu<br />

Estado-Membro.<br />

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