Circular nº. 27/2008 Série II
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Instruções e explicações<br />
1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).<br />
No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço<br />
completos do proprietário legal.<br />
2. Sem efeito.<br />
3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).<br />
Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.<br />
5. Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.<br />
6. Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de<br />
espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos<br />
artificialmente.<br />
8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras<br />
previsto no anexo V<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n. o 865/2006 [que estabelece normas<br />
de execução do Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de<br />
espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].<br />
9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no<br />
anexo V<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n. o 865/2006.<br />
11. Indicar o número do anexo CITES (I, <strong>II</strong> ou <strong>II</strong>I) em que está incluída a espécie na<br />
data de emissão da licença ou certificado.<br />
12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97 (A, B ou C) em que<br />
está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.<br />
13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:<br />
W<br />
R<br />
D<br />
A<br />
C<br />
Espécimes retirados do seu meio natural<br />
Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural<br />
Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas<br />
do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos<br />
do capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como<br />
respectivas partes e derivados<br />
Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais<br />
e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do<br />
capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas<br />
partes e derivados<br />
Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e<br />
animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo X<strong>II</strong>I<br />
do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas partes e<br />
derivados<br />
F Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do<br />
capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas<br />
partes e derivados<br />
I Espécimes confiscados ou apreendidos ( 1 )<br />
O Pré-convenção ( 1 )<br />
U Proveniência desconhecida (justificar)<br />
14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/<br />
/importação dos espécimes:<br />
B<br />
E<br />
G<br />
H<br />
L<br />
M<br />
N<br />
P<br />
Q<br />
S<br />
T<br />
Z<br />
Criação em cativeiro ou reprodução artificial<br />
Fins educativos<br />
Jardim botânico<br />
Troféu de caça<br />
Aplicação da lei/judicial/forense<br />
Fins médicos (incluindo investigação biomédica)<br />
Reintrodução ou introdução no meio natural<br />
Uso pessoal<br />
Circo ou exposição itinerante<br />
Fins científicos<br />
Fins comerciais<br />
Jardim zoológico<br />
15 a 17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu<br />
meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos<br />
artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os<br />
dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-<br />
-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o<br />
nome do Estado-Membro de origem.<br />
18 a 20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de<br />
reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram<br />
importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença<br />
de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os<br />
espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de<br />
reexportação em causa.<br />
21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da<br />
nomenclatura referidas no anexo V<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006.<br />
23. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das<br />
informações acima requeridas.<br />
( 1 ) Utilizar apenas em conjunto com outro código.