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Circular nº. 27/2008 Série II

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Instruções e explicações<br />

1. Indicar o nome e endereço completos do (re)exportador (e não de um agente).<br />

No caso dos certificados de propriedade pessoal, indicar o nome e endereço<br />

completos do proprietário legal.<br />

2. Sem efeito.<br />

3. Indicar o nome e endereço completos do importador (e não de um agente).<br />

Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.<br />

5. Não preencher no caso dos certificados de propriedade pessoal.<br />

6. Preencher apenas no caso de um pedido de licença para espécimes vivos de<br />

espécies do anexo A que não sejam espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos<br />

artificialmente.<br />

8. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir o código de três letras<br />

previsto no anexo V<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n. o 865/2006 [que estabelece normas<br />

de execução do Regulamento (CE) n. o 338/97 do Conselho relativo à protecção de<br />

espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio].<br />

9/10. Indicar a quantidade e/ou a massa líquida segundo as unidades previstas no<br />

anexo V<strong>II</strong> do Regulamento (CE) n. o 865/2006.<br />

11. Indicar o número do anexo CITES (I, <strong>II</strong> ou <strong>II</strong>I) em que está incluída a espécie na<br />

data de emissão da licença ou certificado.<br />

12. Indicar a letra do anexo do Regulamento (CE) n. o 338/97 (A, B ou C) em que<br />

está incluída a espécie na data de apresentação do pedido.<br />

13. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a proveniência:<br />

W<br />

R<br />

D<br />

A<br />

C<br />

Espécimes retirados do seu meio natural<br />

Espécimes criados depois de retirados do seu meio natural<br />

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins comerciais e plantas<br />

do anexo A reproduzidas artificialmente para fins comerciais nos termos<br />

do capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como<br />

respectivas partes e derivados<br />

Plantas do anexo A reproduzidas artificialmente para fins não comerciais<br />

e plantas dos anexos B e C reproduzidas artificialmente nos termos do<br />

capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas<br />

partes e derivados<br />

Animais do anexo A criados em cativeiro para fins não comerciais e<br />

animais dos anexos B e C criados em cativeiro nos termos do capítulo X<strong>II</strong>I<br />

do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas partes e<br />

derivados<br />

F Animais nascidos em cativeiro aos quais não se aplicam os critérios do<br />

capítulo X<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006, bem como respectivas<br />

partes e derivados<br />

I Espécimes confiscados ou apreendidos ( 1 )<br />

O Pré-convenção ( 1 )<br />

U Proveniência desconhecida (justificar)<br />

14. Utilizar um dos seguintes códigos para indicar a finalidade da (re)exportação/<br />

/importação dos espécimes:<br />

B<br />

E<br />

G<br />

H<br />

L<br />

M<br />

N<br />

P<br />

Q<br />

S<br />

T<br />

Z<br />

Criação em cativeiro ou reprodução artificial<br />

Fins educativos<br />

Jardim botânico<br />

Troféu de caça<br />

Aplicação da lei/judicial/forense<br />

Fins médicos (incluindo investigação biomédica)<br />

Reintrodução ou introdução no meio natural<br />

Uso pessoal<br />

Circo ou exposição itinerante<br />

Fins científicos<br />

Fins comerciais<br />

Jardim zoológico<br />

15 a 17. O país de origem é o país onde os espécimes foram retirados do seu<br />

meio natural, ou onde nasceram e foram criados em cativeiro ou reproduzidos<br />

artificialmente. Se se tratar de um país terceiro, as casas 16 e 17 devem incluir os<br />

dados sobre a licença em causa. No caso de espécimes originários de um Estado-<br />

-Membro da Comunidade serem exportados de outro, indicar na casa 15 apenas o<br />

nome do Estado-Membro de origem.<br />

18 a 20. O país da última reexportação é, no caso de um certificado de<br />

reexportação, o país terceiro de reexportação de onde os espécimes foram<br />

importados antes de serem reexportados da Comunidade. No caso de uma licença<br />

de importação, é o país terceiro de reexportação de onde se pretende importar os<br />

espécimes. As casas 19 e 20 devem incluir os dados referentes ao certificado de<br />

reexportação em causa.<br />

21. O nome científico deve estar de acordo com as referências-padrão da<br />

nomenclatura referidas no anexo V<strong>II</strong>I do Regulamento (CE) n. o 865/2006.<br />

23. Fornecer todos os pormenores possíveis e justificar eventuais omissões das<br />

informações acima requeridas.<br />

( 1 ) Utilizar apenas em conjunto com outro código.

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