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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

c) Apreender os animais em causa quando os respectivos proprietários notificados para o<br />

efeito do disposto na alínea a) não cumpram os prazos estabelecidos.<br />

8-A autoridade administrativa manterá um registo dos detentores dos animais abrangidos<br />

pelo disposto nos nºs 3 e 4.<br />

9-Os detentores de animais abrangidos pelos nºs 3 e 4 devem comunicar a sua morte à<br />

autoridade administrativa e confirmar, anualmente, à mesma autoridade a existência dos<br />

animais em causa.<br />

10-Carece de autorização da autoridade administrativa a deslocação para local diferente<br />

dos animais referidos nos nºs 3 e 4.<br />

Artigo 14.º<br />

1-É proibida a detenção de espécimes de espécies inscritas nos anexos da Convenção e<br />

do Regulamento n.º 3626/82 que tenham sido adquiridos em infracção ao disposto nos<br />

artigos 2.° e 5.°<br />

2-A prova da data de aquisição dos espécimes bem como a prova do cumprimento do<br />

disposto nos artigos 2.° e 5.°, dos termos e para os efeitos do disposto no número anterior,<br />

e da responsabilidade do proprietário dos mesmos.<br />

Artigo 15.º<br />

1-A exposição com fins comerciais, a venda, a detenção e o transporte para venda ou a<br />

compra de qualquer espécime de uma espécie constante dos anexos I da Convenção e Cl<br />

do Regulamento n.º 3626/82, ou partes ou produtos de animais ou plantas dessas espécies,<br />

serão objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e<br />

dos Recursos Naturais.<br />

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