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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 40.º<br />

Condições aplicáveis aos espécimes<br />

1. Sempre que os espécimes forem abrangidos por um certificado de propriedade pessoal,<br />

devem ser observadas as seguintes condições:<br />

a) Os espécimes devem ser registados pela autoridade administrativa do Estado-Membro<br />

em que o proprietário tem a sua residência habitual;<br />

b) Os espécimes devem regressar ao Estado-Membro em que estão registados antes do<br />

termo do prazo de validade dos certificados;<br />

c) Os espécimes não podem ser utilizados para fins comerciais, excepto nas condições<br />

previstas no artigo 43.º;<br />

d) Os espécimes devem ser marcados a título individual e permanente em conformidade<br />

com o artigo 66.º<br />

2. No caso dos certificados de propriedade pessoal emitidos em conformidade com o n.º 2<br />

do artigo 39.º, não são aplicáveis as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo.<br />

Nesses casos, o certificado incluirá o seguinte texto na casa 23:<br />

"O presente certificado só é válido se for acompanhado pelo original do certificado de<br />

propriedade pessoal emitido por um país terceiro e se o espécime a que diz respeito for<br />

acompanhado pelo seu proprietário.".<br />

Artigo 41.º<br />

Pedido<br />

1. O requerente de um certificado de propriedade pessoal deve preencher, quando aplicável,<br />

as casas 1, 4 e 6 a 23 do formulário do pedido e as casas 1, 4 e 6 a 22 do original e<br />

de todas as cópias.<br />

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