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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

4. Quando um espécime vivo de uma espécie incluída no anexo B for deslocado no interior<br />

da Comunidade, o detentor do espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que<br />

o destinatário previsto está devidamente informado quanto às instalações de alojamento,<br />

aos equipamentos e práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente<br />

tratado.<br />

5. Quando quaisquer espécimes vivos forem transportados para dentro ou fora da Comunidade,<br />

ou no seu território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de<br />

transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de forma a<br />

minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses espécimes e, no caso<br />

de animais, nos termos da legislação comunitária relativa à protecção dos animais durante<br />

o transporte.<br />

6. Nos termos do procedimento previsto no artigo 18.º, a Comissão pode impor restrições<br />

à detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Comunidade<br />

tenha sido sujeita a determinadas restrições, segundo o n.º 6 do artigo 4.º<br />

Artigo 10.º<br />

Emissão de certificados<br />

Após recepção do pedido do requerente, juntamente com todos os documentos justificativos<br />

exigidos, e desde que se encontrem preenchidas as condições relativas à emissão,<br />

uma autoridade administrativa de um Estado-membro pode emitir um certificado para efeitos<br />

do disposto nos nºs 2, alínea b), 3 e 4 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 2,<br />

alínea b), do artigo 9.º.<br />

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