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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

• ANEXO C<br />

Este anexo contém espécies protegidas pela legislação nacional<br />

de uma Parte Contratante da Convenção, que solicitou às<br />

restantes Partes assistência para controlar o respectivo comércio.<br />

O comércio internacional é permitido mas controlado, sendo<br />

geralmente menos restritivo que o Anexo B.<br />

Apenas os países que as incluíram inicialmente é que as poderão<br />

retirar deste anexo.<br />

De um modo geral, corresponde ao Anexo <strong>II</strong>I da Convenção.<br />

Abrange ainda as espécies do Anexo <strong>II</strong> da Convenção, relativamente<br />

às quais tenha sido apresentada uma reserva por uma<br />

das Partes Contratantes.<br />

• ANEXO D<br />

Este anexo tem um carácter preventivo e inclui espécies que,<br />

apesar de não possuírem qualquer estatuto de protecção, o<br />

respectivo comércio apresenta um volume tal de importações,<br />

que justifica uma determinada vigilância para as espécies em<br />

causa.<br />

Estas espécies não têm equivalente na Convenção e o sistema<br />

de vigilância que está previsto, tem como objectivo a detecção<br />

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