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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

5. Quando o estado de conservação das espécies abrangidas pelo presente regulamento<br />

exigir a sua inclusão num dos anexos da Convenção, os Estados-membros contribuirão<br />

para as alterações necessárias.<br />

Artigo 4.º<br />

Introdução na Comunidade<br />

1. A introdução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo A do presente<br />

regulamento dependerá da realização das verificações necessárias e da apresentação<br />

prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Comunidade, de uma licença<br />

de importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-membro de destino.<br />

Esta licença de importação apenas pode ser emitida se observadas as restrições impostas<br />

nos termos do n.º 6, bem como as seguintes condições:<br />

a) A autoridade científica competente, tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo<br />

de análise científica, considerar que a introdução na Comunidade:<br />

i) não irá prejudicar o estado de conservação da população da espécie em<br />

causa ou a extensão do território ocupado pela população dessa espécie,<br />

ii) se efectua:<br />

- com um dos objectivos contemplados no n.º 3, alíneas e), f) e g), do artigo<br />

8.º, ou<br />

- para outros fins que não prejudiquem a sobrevivência da espécie em causa;<br />

b) i) O requerente ter fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos<br />

termos da legislação relativa à protecção da espécie em questão, prova essa que,<br />

tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma espécie<br />

inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de exportação<br />

ou de reexportação, ou respectiva cópia, emitida nos termos da Convenção por<br />

uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação,<br />

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