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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

autoridade administrativa competente que se encontram cumpridas as condições enunciadas<br />

no referido artigo e no artigo 48.º do presente regulamento.<br />

2. A isenção para os espécimes referidos na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade<br />

administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade<br />

científica competente, que se encontram cumpridas as condições referidas no artigo 48.º<br />

do presente regulamento e que os espécimes em causa nasceram e foram criados em<br />

cativeiro ou reproduzidos artificialmente em conformidade com o disposto nos artigos 54.º,<br />

55.º e 56.º do presente regulamento.<br />

3. A isenção para os espécimes referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 3 do artigo 8.º do<br />

Regulamento (CE) n.º 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à<br />

autoridade administrativa competente, depois de esta última ter consultado uma autoridade<br />

científica competente, que se encontram cumpridas as condições estabelecidas no<br />

referido artigo e no artigo 48.º do presente regulamento.<br />

4. A isenção para os espécimes referidos na alínea h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97 apenas será concedida se o requerente tiver demonstrado à autoridade<br />

administrativa competente que os espécimes em causa foram retirados do seu<br />

meio natural num Estado-Membro nos termos da respectiva legislação.<br />

5. Apenas será concedida uma isenção estabelecida no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97 relativamente a vertebrados vivos se o requerente tiver demonstrado à<br />

autoridade administrativa competente que foram cumpridas as disposições aplicáveis do<br />

artigo 66.º do presente regulamento.<br />

Artigo 60.º<br />

Derrogação do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 em benefício das<br />

instituições científicas<br />

Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, pode ser concedida<br />

às instituições científicas aprovadas por uma autoridade administrativa, em consulta<br />

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