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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

dos relativos aos referidos documentos serão conformes com os modelos apresentados<br />

no anexo I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.<br />

2. Os formulários em que são redigidas as comunicações de importação serão conformes<br />

com o modelo apresentado no anexo <strong>II</strong>, excepto no que se refere aos espaços reservados<br />

às autoridades nacionais. Os formulários podem incluir um número de série.<br />

3. Os formulários em que são redigidos os certificados de exposição itinerante e os pedidos<br />

relativos aos referidos documentos serão conformes com o modelo apresentado no<br />

anexo <strong>II</strong>I, excepto no que se refere aos espaços reservados às autoridades nacionais.<br />

4. Os formulários em que são redigidas as folhas complementares que acompanham os<br />

certificados de propriedade pessoal e os certificados de exposição itinerante serão conformes<br />

com o modelo apresentado no anexo IV.<br />

5. Os formulários em que são redigidos os certificados previstos na alínea b) do n.º 2 e<br />

nos n.ºs 3 e 4 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 8.º, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do<br />

Regulamento (CE) n.º 338/97 e os pedidos relativos a esses certificados serão conformes<br />

com o modelo apresentado no anexo V do presente regulamento, excepto no que se refere<br />

aos espaços reservados às autoridades nacionais.<br />

Todavia, os Estados-Membros podem determinar que, em lugar do texto impresso, as<br />

casas 18 e 19 apenas contenham o texto da certificação e/ou autorização apropriadas.<br />

6. As etiquetas referidas no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 serão conformes<br />

com o modelo apresentado no anexo VI do presente regulamento.<br />

Artigo 3.º<br />

Especificações técnicas respeitantes aos formulários<br />

1. O papel utilizado para os formulários referidos no artigo 2.º será sem pasta mecânica,<br />

preparado para escrita, e pesará, no mínimo, 55 g/m 2 .<br />

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