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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

CAPÍTULO V<strong>II</strong><br />

Entidades competentes<br />

Artigo <strong>27</strong>.º<br />

1-Para efeito da aplicação da Convenção, do Regulamento n.º 3626/82, do Regulamento<br />

n.º 3481/83 e do presente diploma, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação<br />

da Natureza e a autoridade administrativa e a autoridade científica, sem prejuízo do<br />

disposto no n.º 3.<br />

2-São autoridades administrativas regionais, para efeitos da aplicação do presente diploma,<br />

o Parque Natural da Madeira e a Direcção Regional de Ambiente, para as Regiões<br />

Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente.<br />

3-Se tal se revelar conveniente, o Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais pode<br />

designar como autoridades administrativas ou científicas outro ou outros organismos.<br />

4-A autoridade administrativa, que preside, as autoridades administrativas regionais, a<br />

autoridade científica, a Direcção-Geral das Alfândegas e a Direcção-Geral de Florestas<br />

reunirão, pelo menos, uma vez por ano para coordenação de acções, uniformização de<br />

critérios de actuação, licenciamento e apreciação dos respectivos relatórios.<br />

Artigo 28.º<br />

Compete à autoridade administrativa:<br />

a) Emitir licenças e certificados e conceder derrogações especiais para o comércio e<br />

movimento de espécimes das espécies constantes dos anexos I, <strong>II</strong> e <strong>II</strong>I da Convenção, Cl<br />

e C2 do Regulamento n.º 3626/82 e da portaria referida no artigo 36.°;<br />

b) Emitir etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;<br />

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