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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Exceptuam-se desta obrigatoriedade, as espécies nas seguintes situações:<br />

• Espécimes em trânsito no território da Comunidade;<br />

• Para os espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados,<br />

secos ou encastrados ou de material vegetal vivo que sejam objecto<br />

de empréstimos, doações e intercâmbios para fins não comerciais, entre<br />

cientistas e instituições científicas registados podem ser utilizadas etiquetas<br />

em substituição da documentação mencionada.<br />

Tendo em vista uma aplicação correcta e uniforme do Regulamento (CE) nº. 338/97<br />

do Conselho, tornou-se necessário determinar pormenorizadamente as condições e<br />

os critérios para a emissão das licenças e certificados CITES.<br />

Assim, o formato, linguagem e terminologia, a informação, a validade, os procedimentos<br />

de emissão e os procedimentos de verificação destes documentos, têm que<br />

estar conformes com o disposto no Regulamento (CE) nº. 865/2006, da Comissão,<br />

de 4 de Maio.<br />

Existem diversos tipos de documentos CITES:<br />

Licença de exportação<br />

Licença de importação<br />

Certificado de reexportação<br />

Comunicação de Importação<br />

Certificado de Exposição Itinerante (ainda não emitido pela Autoridade<br />

Administrativa Portuguesa)<br />

Certificado de Propriedade Pessoal (ainda não emitido pela Autoridade<br />

Administrativa Portuguesa)<br />

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