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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

dução na Comunidade de espécimes das espécies incluídas no anexo D do mesmo regulamento.<br />

3. No que se refere às importações de remessas que incluam animais vivos, os Estados-<br />

Membros conservarão, na medida do possível, um registo das percentagens de espécimes<br />

das espécies referidas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97 encontrados<br />

mortos no momento da sua introdução na Comunidade.<br />

4. As informações referidas nos nºs 1, 2 e 3 serão comunicados à Comissão por espécie<br />

e por país de (re)exportação, relativamente a cada ano civil, antes de 15 de Junho do ano<br />

seguinte.<br />

5. As informações referidas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97 incluirão pormenores sobre as medidas legislativas, regulamentares e administrativas<br />

adoptadas para aplicar e executar as disposições desse regulamento e as do presente<br />

regulamento.<br />

Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os seguintes dados:<br />

a) Pessoas e entidades registadas em conformidade com os artigos 18.º e 19.º do presente<br />

regulamento;<br />

b) Instituições científicas registadas em conformidade com o artigo 60.º do presente regulamento;<br />

c) Criadores aprovados em conformidade com o artigo 63.º do presente regulamento;<br />

d) Estabelecimentos de (re)embalagem de caviar licenciados em conformidade com o n.º<br />

7 do artigo 66.º do presente regulamento;<br />

e) A utilização de certificados fitossanitários em conformidade com o artigo 17.º do presente<br />

regulamento.<br />

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