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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

2. O formato dos formulários referidos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 2.º deve ser 210 × 297<br />

milímetros (A4), com uma tolerância máxima de 18 mm para menos e de 8 mm para mais<br />

no que respeita ao comprimento.<br />

3. O papel dos formulários referidos no n.º 1 do artigo 2.º será:<br />

a) De cor branca para o formulário n.º 1, o original, revestido de uma impressão de fundo<br />

guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos<br />

mecânicos ou químicos;<br />

b) De cor amarela para o formulário n.º 2, a cópia destinada ao titular;<br />

c) De cor verde-clara para o formulário n.º 3, a cópia destinada ao país de (re)exportação,<br />

no caso de uma licença de importação, ou a "cópia a devolver pelos serviços aduaneiros<br />

à autoridade administrativa emissora", no caso de uma licença de exportação ou de um<br />

certificado de reexportação;<br />

d) De cor rosa para o formulário n.º 4, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;<br />

e) De cor branca para o formulário n.º 5, o pedido.<br />

4. O papel dos formulários referidos no n.º 2 do artigo 2.º será:<br />

a) De cor branca para o formulário n.º 1, o original;<br />

b) De cor amarela para o formulário n.º 2, a cópia destinada ao importador.<br />

5. O papel dos formulários referidos nos nºs 3 e 5 do artigo 2.º será:<br />

a) De cor amarela para o formulário n.º 1, o original, revestido de uma impressão de fundo<br />

guilhochada, de cor cinzenta, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos<br />

mecânicos ou químicos;<br />

b) De cor rosa para o formulário n.º 2, a cópia destinada à autoridade administrativa emissora;<br />

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