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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

b) Os certificados fitossanitários emitidos por países terceiros serão aceites em vez de<br />

uma licença de exportação.<br />

2. Sempre que for emitido o certificado fitossanitário referido no n.º 1, este incluirá o nome<br />

científico da espécie ou, se tal for impossível para os taxa apresentados por família nos<br />

anexos do Regulamento (CE) n.º 338/97, o nome do género.<br />

As orquídeas e os cactos reproduzidos artificialmente enumerados no anexo B podem ser<br />

referidos como tal.<br />

Os certificados fitossanitários indicarão também o tipo e o número de espécimes e apresentarão<br />

um carimbo, um selo ou qualquer outra indicação específica que declare que "os<br />

espécimes foram reproduzidos artificialmente segundo a definição da CITES".<br />

Artigo 18.º<br />

Procedimentos simplificados para certas transacções comerciais respeitantes a<br />

amostras biológicas<br />

1. Sempre que o impacto do comércio na conservação da espécie em causa for nulo ou<br />

pouco significativo, podem ser utilizados procedimentos simplificados com base em licenças<br />

e certificados previamente emitidos para as amostras biológicas do tipo e dimensão<br />

especificados no anexo XI, no caso de essas amostras serem requeridas com urgência<br />

para serem sujeitas ao modo de utilização indicado no anexo e desde que as seguintes<br />

condições sejam respeitadas:<br />

a) Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que<br />

podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas "pessoas e entidades<br />

registadas", assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos<br />

simplificados, e deve assegurar que esse registo seja revisto pela autoridade administrativa<br />

de 5 em 5 anos;<br />

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