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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

6. As autoridades competentes dos Estados-membros estão habilitadas a vender os<br />

espécimes das espécies incluídas nos anexos B a D que tenham sido declarados apreendidos<br />

ao abrigo do presente regulamento, na condição de estes não serem directamente<br />

devolvidos à pessoa singular ou colectiva a quem foram apreendidos ou que participou na<br />

infracção. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para todos<br />

os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente.<br />

Artigo 9.º<br />

Deslocação de espécimes vivos<br />

1. Qualquer deslocação na Comunidade de um espécime vivo de uma espécie incluída no<br />

anexo A do local indicado na licença de importação ou num certificado emitido nos termos<br />

do presente regulamento dependerá da autorização prévia de uma autoridade administrativa<br />

do Estado-membro em que o espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação,<br />

o responsável pela deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da<br />

origem legal do espécime.<br />

2. Essa autorização:<br />

a) Só pode ser emitida quando a autoridade científica competente do Estado-membro ou,<br />

quando a deslocação é feita para outro Estado-membro, a autoridade científica competente<br />

deste último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime vivo<br />

no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e tratar convenientemente<br />

esse espécime;<br />

b) Deve ser confirmada pela emissão de um certificado; e<br />

c) Se for caso disso, será comunicada de imediato a uma autoridade administrativa do<br />

Estado-membro para onde será enviado o espécime.<br />

3. No entanto, não será exigida essa autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado<br />

por razões de tratamento veterinário urgente e se for devolvido directamente à instalação<br />

autorizada para a sua detenção.<br />

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