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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

a) Terem nascido e sido criados em cativeiro em conformidade com os artigos 54.º e 55.º;<br />

b) Terem sido adquiridos ou introduzidos na Comunidade antes de lhes serem aplicáveis<br />

as disposições relativas às espécies constantes dos anexos I, <strong>II</strong> ou <strong>II</strong>I da convenção ou do<br />

anexo C do Regulamento (CEE) n.º 3626/82 ou dos anexos A, B e C do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97.<br />

2. Cada certificado de propriedade pessoal abrange apenas um espécime.<br />

3. Será anexa ao certificado uma folha complementar para efeitos do artigo 42.º<br />

Artigo 38.º<br />

Utilização<br />

Se o espécime que é objecto de um certificado de propriedade pessoal for acompanhado<br />

pelo seu proprietário legal, o certificado pode ser utilizado a título de:<br />

1) Licença de importação em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97;<br />

2) Licença de exportação ou certificado de reexportação em conformidade com o artigo<br />

5.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, sob condição da aprovação do país de destino.<br />

Artigo 39.º<br />

Autoridade emissora<br />

1. Sempre que o espécime for originário da Comunidade, a autoridade emissora do certificado<br />

de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado-Membro em que o<br />

espécime se encontra.<br />

2. Sempre que o espécime for introduzido a partir de um país terceiro, a autoridade emissora<br />

do certificado de propriedade pessoal é a autoridade administrativa do Estado-<br />

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