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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

‣ Alfândega do Aeroporto do Porto<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D;<br />

‣ Alfândega de Leixões<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D;<br />

‣ Alfândega do Funchal<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D;<br />

‣ Alfândega de Ponta Delgada<br />

É competente para o desalfandegamento dos espécimes de espécies constantes<br />

dos Anexos A, B, C e D.<br />

As Alfândegas que não sejam competentes para proceder ao desalfandegamento<br />

dos espécimes mencionados, devem recusá-lo, encaminhando os interessados<br />

para as Alfândegas competentes.<br />

No entanto, em conformidade com o disposto no nº.5 do artigo 31º. do Decreto - Lei<br />

nº.114/90 de 5 de Abril, o desalfandegamento dos espécimes de espécies mencionados,<br />

pode ser efectuado por outra Alfândega, desde que seja comunicado previamente ao<br />

ICNB e devidamente autorizado por este.<br />

10. INFRACÇÕES<br />

O não cumprimento do preceituado nos Regulamentos (CE) nº. 338/97 do Conselho e<br />

nº. 865/2006 da Comissão e subsequentemente das presentes Instruções de Aplica-<br />

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