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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

«6. As informações referidas no n.º 5 serão apresentadas, em modelo informatizado e de<br />

acordo com o “modelo de relatório bienal” publicado pelo Secretariado da Convenção,<br />

com a redacção que lhe foi dada pela Comissão, antes de 15 de Junho, de dois em dois<br />

anos, e corresponderão ao período de dois anos que termina em 31 de Dezembro do ano<br />

anterior.».<br />

20. O título do artigo 71.º passa a ter a seguinte redacção:<br />

«Artigo 71.º<br />

Rejeição de pedidos de licença de importação na sequência da imposição de<br />

restrições.».<br />

21. O anexo V<strong>II</strong>I é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento.<br />

22. O anexo X é substituído pelo texto do anexo <strong>II</strong> do presente regulamento.<br />

Artigo 2.º<br />

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no<br />

Jornal Oficial da União Europeia.<br />

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável<br />

em todos os Estados-Membros.<br />

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de <strong>2008</strong>.<br />

Pela Comissão<br />

Stavros DIMAS<br />

Membro da Comissão<br />

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