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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

adquiridos legalmente, que fazem parte de uma exposição<br />

itinerante, e permite que tais certificados, ao serem utilizados<br />

a título de licença de importação, exportação, reexportação<br />

ou para possibilitar que os espécimes sejam mostrados<br />

ao público, não sejam exigíveis sempre que os<br />

mesmos espécimes sejam sujeitos aos controlos aduaneiros.<br />

Certificados de propriedade pessoal<br />

Artigos 37.º a 44.º<br />

Estes certificados são emitidos para qualquer proprietário<br />

legal de animais de estimação vivos, adquiridos legalmente<br />

e detidos por motivos pessoais, não comerciais, que cumpram<br />

determinados requisitos, podendo ser utilizados como<br />

licença de importação, exportação ou reexportação,<br />

aquando da circulação regular entre fronteiras.<br />

Certificado previsto no nº 3 do artigo 8.º do Regulamento<br />

(CE) nº 338/97 (certificado para fins comerciais)<br />

“ Artigo 48.º<br />

1. O certificado para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo<br />

8.º do Regulamento (CE) nº 338/97 atesta que os espécimes<br />

das espécies incluídas no anexo A estão isentos<br />

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