20.04.2014 Views

Circular nº. 27/2008 Série II

Circular nº. 27/2008 Série II

Circular nº. 27/2008 Série II

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Os Estados-Membros podem, todavia, decidir que só é necessário preencher um formulário<br />

de pedido, podendo nesse caso o pedido referir-se a mais de um certificado.<br />

2. O formulário devidamente preenchido deve ser apresentado a uma autoridade administrativa<br />

do Estado-Membro onde se encontram os espécimes, ou, no caso referido no n.º 2<br />

do artigo 32.º, à autoridade administrativa do Estado-Membro de primeiro destino, juntamente<br />

com as informações e as provas documentais que essa autoridade considere<br />

necessárias para poder determinar se deve ser emitido um certificado.<br />

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.<br />

3. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a<br />

espécimes para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve<br />

informar a autoridade administrativa desse facto.<br />

Artigo 35.º<br />

Documentos a entregar pelo titular à estância aduaneira<br />

1. No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.º 1<br />

do artigo 32.º, o titular, ou o seu representante autorizado, apresentará, para efeitos de<br />

verificação, a uma estância aduaneira designada em conformidade com o n.º 1 do artigo<br />

12.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, o original do certificado (formulário n.º 1), assim<br />

como o original e uma cópia da folha complementar.<br />

Após ter preenchido a folha complementar, a estância aduaneira devolverá os originais<br />

dos documentos ao titular ou ao seu representante autorizado, validará a cópia da folha<br />

complementar e enviará a cópia validada à autoridade administrativa competente, em<br />

conformidade com o artigo 45.º<br />

2. No caso dos certificados de exposição itinerante emitidos em conformidade com o n.º 2<br />

do artigo 32.º, é aplicável o n.º 1 do presente artigo, devendo, além disso, o titular, ou o<br />

160

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!