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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

(13) Considerando que a execução do presente regulamento exige também que sejam<br />

designadas pelos Estados-membros autoridades administrativas e científicas;<br />

(14) Considerando que a informação e a sensibilização do público, nomeadamente nos<br />

pontos de passagem da fronteira, quanto às disposições do presente regulamento é<br />

susceptível de facilitar o cumprimento das referidas disposições;<br />

(15) Considerando que, para garantir uma execução eficaz do presente regulamento, os<br />

Estados-membros devem controlar de perto o cumprimento das suas disposições e,<br />

para o efeito, cooperar estreitamente entre si e com a Comissão; que isso implica a<br />

comunicação de informações relacionadas com a execução do presente regulamento;<br />

(16) Considerando que o controlo do volume das trocas comerciais relativas às espécies<br />

da fauna e da flora selvagens abrangidas pelo presente regulamento se reveste de<br />

importância crucial para a avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação<br />

das espécies e que devem ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de<br />

uma forma normalizada;<br />

(17) Considerando que, para garantir o cumprimento do presente regulamento, é necessário<br />

que os Estados-membros imponham sanções adequadas e proporcionadas à<br />

natureza e gravidade das infracções;<br />

(18) Considerando que é essencial estabelecer um procedimento comunitário que permita<br />

adoptar as disposições de execução e as alterações dos anexos num prazo aceitável;<br />

que se deve criar um comité a fim de assegurar uma cooperação estreita e eficaz neste<br />

domínio entre os Estados-membros e a Comissão;<br />

(19) Considerando que, atendendo aos múltiplos aspectos biológicos e ecológicos a tomar<br />

em consideração na execução do presente regulamento, há que criar um grupo de análise<br />

científica cujos pareceres serão comunicados pela Comissão ao comité e às auto-<br />

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