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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

c) Espécimes de uma população de uma das espécies incluídas no anexo I da convenção<br />

para as quais tenha sido aprovada uma quota de exportação pela conferência das partes<br />

na convenção;<br />

d) Defesas de elefante africano não trabalhadas e seus pedaços de comprimento igual ou<br />

superior a 20 cm e massa igual ou superior a 1 kg;<br />

e) Peles de crocodilo, flancos, caudas, gargantas, patas, dorsos e outras partes do mesmo,<br />

em bruto, curtidas e/ou acabadas, que sejam exportadas para a Comunidade, e peles<br />

e flancos inteiros de crocodilo em bruto, curtidos ou acabados que sejam reexportados<br />

para a Comunidade;<br />

f) Vertebrados vivos de espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97<br />

pertencentes a uma exposição itinerante;<br />

g) Qualquer embalagem de caviar de Acipenseriformes spp., incluindo latas, frascos ou<br />

caixas em que o caviar é embalado directamente.<br />

2. Para efeitos do n.º 5 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, todas as embalagens<br />

de caviar referidas na alínea g) do n.º 1 do presente artigo serão marcadas em conformidade<br />

com o n.º 6 do artigo 66.º do presente regulamento, sob reserva das disposições<br />

suplementares previstas no n.º 7 do mesmo artigo.<br />

Artigo 65.º<br />

Marcação de espécimes para efeitos de exportação e reexportação<br />

1. Os certificados de reexportação para os espécimes referidos nas alíneas a) a d) e f) do<br />

n.º 1 do artigo 64.º que não tenham sido substancialmente alterados só serão emitidos se<br />

o requerente tiver demonstrado à autoridade administrativa que estão intactas as marcas<br />

originais.<br />

2. Os certificados de reexportação para peles e flancos inteiros de crocodilo, em bruto,<br />

curtidos e/ou acabados, só serão emitidos se o requerente tiver demonstrado à autoridade<br />

administrativa que estão intactas as etiquetas de marcação originais ou, caso estas se<br />

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