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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

b) Dispor de animais confiscados, em conformidade com o n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97;<br />

c) Excepcionalmente, para utilização como núcleo reprodutor;<br />

4) O núcleo parental reprodutor produziu descendência de segunda geração ou de gerações<br />

seguintes (F2, F3 e seguintes) em ambiente controlado, ou é gerido de uma forma<br />

que tenha dado provas de produzir com fiabilidade descendência de segunda geração<br />

num ambiente controlado.<br />

Artigo 55.º<br />

Determinação da ascendência<br />

Se, para efeitos do disposto no artigo 54.º, no n.º 1 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º,<br />

uma autoridade competente considerar necessário determinar a ascendência de um animal<br />

através da análise de sangue ou de outro tecido, os resultados dessa análise ou as<br />

amostras necessárias serão disponibilizados em conformidade com o estabelecido por<br />

essa autoridade.<br />

Artigo 56.º<br />

Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente<br />

1. Considera-se que um espécime de uma espécie vegetal foi reproduzido artificialmente<br />

apenas quando uma autoridade administrativa competente, em consulta com uma autoridade<br />

científica competente do Estado-Membro em causa, se tenha certificado de que<br />

foram observadas as seguintes condições:<br />

a) O espécime trata-se, ou provém, de uma planta desenvolvida a partir de sementes,<br />

estacas, secções, calos ou outros tecidos vegetais, esporos ou outros propágulos em<br />

condições controladas;<br />

b) O núcleo parental cultivado foi definido de acordo com as disposições legais aplicáveis<br />

na data da sua aquisição e é mantido de forma a não prejudicar a sobrevivência da espécie<br />

em causa no meio natural;<br />

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