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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Ao proceder ao cumprimento das formalidades aduaneiras, o importador / exportador<br />

ou o seu representante habilitado têm que apresentar como suporte da declaração<br />

aduaneira (Documento Administrativo Único – DAU), a documentação CITES<br />

exigível.<br />

Deverão indicar na ”casa 44- Referências Especiais/ Documentos Apresentados/<br />

Certificados e Autorizações” o código C400 (necessidade de apresentar documentação<br />

no âmbito da legislação CITES).<br />

Nestes casos, as declarações aduaneiras estão obrigatoriamente sujeitas a controlo<br />

documental e físico total.<br />

A Alfândega efectuará um controlo documental dos elementos que constam<br />

naqueles dois formulários, os quais devem coincidir e procederá a um controlo<br />

físico do espécime, a fim de comprovar a sua identidade, isto é, se corresponde ao<br />

que é declarado na documentação CITES e no DAU respectivo, confrontando-se<br />

igualmente as quantidades e o peso.<br />

Em caso de dúvidas, dever-se-á consultar o ICNB (pedido de peritagens – ponto<br />

7.14).<br />

É igualmente importante identificar em que Anexo do Regulamento se incluem os<br />

espécimes, para verificar se o documento CITES apresentado é o que se encontra<br />

previsto.<br />

Se na casa 44 do DAU constar o código Y900 (os espécimes declarados não<br />

estão abrangidos pela legislação CITES), não se torna obrigatório aquele tipo de<br />

controlo (controlo físico).<br />

4 “ Reexportação da Comunidade: a exportação a partir do território da Comunidade de qualquer espécime<br />

que tenha sido anteriormente introduzido no seu território “ – alínea n) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97 do Conselho.<br />

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