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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 19.º<br />

Procedimentos simplificados para a exportação ou a reexportação de<br />

espécimes mortos<br />

1. Em caso de exportação ou reexportação de espécimes mortos das espécies constantes<br />

dos anexos B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97, incluindo quaisquer respectivas partes<br />

ou derivados, os Estados-Membros podem prever procedimentos simplificados com<br />

base em licenças de exportação ou certificados de reexportação previamente emitidos,<br />

devendo nesse caso ser respeitadas as seguintes condições:<br />

a) A autoridade científica competente deve indicar que essa exportação ou reexportação<br />

não prejudica a conservação da espécie em causa;<br />

b) Cada Estado-Membro deve criar e manter um registo das pessoas e entidades que<br />

podem beneficiar de processos simplificados, a seguir designadas "pessoas e entidades<br />

registadas", assim como das espécies que podem comercializar ao abrigo dos processos<br />

simplificados, e deve assegurar que esse registo será revisto pela autoridade administrativa<br />

de 5 em 5 anos;<br />

c) Os Estados-Membros devem fornecer às pessoas e entidades registadas licenças de<br />

exportação e certificados de reexportação parcialmente preenchidos;<br />

d) Os Estados-Membros devem autorizar as pessoas ou entidades registadas a introduzir<br />

informações específicas nas casas 3, 5, 8 e 9 ou 10 da licença ou do certificado, sob condição<br />

de:<br />

i) assinarem a licença ou o certificado preenchido na casa 23,<br />

ii) enviarem imediatamente uma cópia da licença ou do certificado à autoridade administrativa<br />

emissora,<br />

iii) introduzirem, num registo que será conservado para apresentação à autoridade administrativa<br />

competente a seu pedido, as informações sobre os espécimes vendidos<br />

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