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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

4) "Ambiente controlado": ambiente manipulado com o objectivo de produzir animais de<br />

uma determinada espécie, dispondo de limites para evitar que animais, ovos ou gâmetas<br />

da espécie dele entrem ou saiam, cujas características gerais podem incluir, não de modo<br />

exaustivo, um habitat artificial, cuidados de limpeza e de saúde, protecção contra predadores<br />

e administração artificial de alimentos;<br />

5) "Pessoa com residência habitual na Comunidade": uma pessoa que reside na Comunidade<br />

pelo menos 185 dias por ano civil, em razão de vínculos profissionais ou, caso se<br />

trate de uma pessoa sem vínculos profissionais, em razão de vínculos pessoais que<br />

demonstrem a existência de laços estreitos entre essa pessoa e o seu local de residência;<br />

6) "Exposição itinerante": uma colecção de amostras, um circo ambulante, uma colecção<br />

de animais ou uma exposição de plantas para apresentação ao público com fins comerciais;<br />

7) "Certificados para transacções específicas": os certificados emitidos em conformidade<br />

com o artigo 48.º, válidos exclusivamente no território do Estado-Membro emissor para as<br />

transacções especificadas;<br />

8) "Certificados para espécimes específicos": certificados emitidos em conformidade com<br />

o artigo 48.º diferentes dos certificados para transacções específicas.<br />

CAPÍTULO <strong>II</strong><br />

FORMULÁRIOS E REQUISITOS TÉCNICOS<br />

Artigo 2.º<br />

Formulários<br />

1. Os formulários em que são redigidas as licenças de importação, as licenças de exportação,<br />

os certificados de reexportação, os certificados de propriedade pessoal e os pedi-<br />

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