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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Artigo 62.º<br />

Isenções gerais dos nºs 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97<br />

A disposição do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97, segundo a qual<br />

podem ser concedidas, caso a caso, isenções das proibições referidas no n.º 1 do artigo<br />

8.º mediante a emissão de um certificado, não se aplica, e não é exigido qualquer certificado,<br />

a:<br />

1) Espécimes nascidos e criados em cativeiro das espécies animais incluídas no anexo X<br />

do presente regulamento e respectivos híbridos, sob reserva de os espécimes de espécies<br />

anotadas serem marcados em conformidade com o n.º 1 do artigo 66.º do presente<br />

regulamento;<br />

2) Espécimes de espécies vegetais reproduzidos artificialmente;<br />

3) Espécimes trabalhados adquiridos há mais de 50 anos, tal como definidos na alínea w)<br />

do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 338/97.<br />

Artigo 63.º<br />

Certificados previamente emitidos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97<br />

1. Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º<br />

338/97, um Estado-Membro pode fornecer certificados previamente emitidos aos criadores<br />

aprovados para o efeito por uma autoridade administrativa, desde que estes mantenham<br />

um registo da criação e que o apresentem à autoridade administrativa competente a<br />

pedido desta.<br />

Esses certificados incluirão na casa 20 o seguinte texto:<br />

"Certificado válido apenas para o(s) seguinte(s) taxon/taxa:...............".<br />

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