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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

7.10.1. Exportação<br />

Quando o espécime for originário de Portugal, o ICNB será a autoridade administrativa<br />

com competência para emitir o certificado de propriedade pessoal.<br />

O titular do certificado ou o seu representante autorizado apresentará numa das<br />

Alfândegas com competência para proceder à exportação de produtos CITES<br />

(vide ponto 9), como suporte da declaração aduaneira 13 :<br />

• o original do certificado;<br />

• o original da folha complementar;<br />

• uma cópia da folha complementar.<br />

Depois de preencher a folha complementar, a Alfândega:<br />

‣ devolverá os originais dos documentos ao seu titular ou ao seu representante<br />

habilitado;<br />

‣ validará a cópia da folha complementar;<br />

‣ enviará a cópia validada ao ICNB.<br />

7.10.2. Importação<br />

Quando o espécime for introduzido a partir de um país terceiro, a autoridade<br />

administrativa com competência para emitir o respectivo certificado será a autoridade<br />

administrativa do primeiro EM de destino.<br />

O titular ou o seu representante autorizado apresentará numa das Alfândegas<br />

com competência para proceder à importação de produtos CITES (vide ponto<br />

9), como suporte da declaração aduaneira:<br />

• o original do certificado de propriedade pessoal;<br />

13 Artigo 42.º Regulamento (CE) n.º 865/2006<br />

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