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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

documentação de origem e licença de importação da autoridade<br />

administrativa CITES portuguesa (ICNB).<br />

Destacam-se ainda, certos Troféus de CAÇA.<br />

• ANEXO B<br />

Este anexo abrange espécies que, apesar de não se encontrarem<br />

em perigo de extinção, o seu comércio pode comprometer<br />

a sua sobrevivência ou a sobrevivência de populações em<br />

determinados países, pelo que deve ser controlado.<br />

Assim, o comércio internacional é permitido mas controlado,<br />

sendo o objectivo deste anexo garantir o comércio sustentável<br />

das espécies, impedindo-as de se tornarem obrigatoriamente<br />

incluídas no Anexo A.<br />

De um modo geral, corresponde ao Anexo <strong>II</strong> da Convenção,<br />

embora inclua igualmente espécies listadas no anexo <strong>II</strong>I e<br />

outras não inscritas nos Anexos da Convenção.<br />

Abrange ainda, espécies exóticas - Trachemys scripta elegans<br />

(tartaruga da Florida), Rana catesbiana (Râ touro) entre<br />

outras, não inscritas na Convenção, mas que constituem uma<br />

ameaça ecológica comprovada para as espécies indígenas,<br />

ou que possam comprometer a sobrevivência ou a conservação<br />

da população local.<br />

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