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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

ções e as provas documentais que essa autoridade considere necessárias para poder<br />

determinar se deve ser emitido um certificado.<br />

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.<br />

Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de um certificado referente a espécimes<br />

para os quais um pedido anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a<br />

autoridade administrativa da rejeição.<br />

Artigo 51.º<br />

Alteração das licenças, comunicações e certificados<br />

1. Se uma remessa abrangida por uma "cópia destinada ao titular" (formulário n.º 2) de<br />

uma licença de importação, uma "cópia destinada ao importador" (formulário n.º 2) de<br />

uma comunicação de importação ou um certificado for dividida, ou se, por outros motivos,<br />

os dados que constam desses documentos tiverem deixado de corresponder à situação<br />

real, a autoridade administrativa pode:<br />

a) Proceder às alterações necessárias nesse documentos nos termos do n.º 2 do artigo<br />

4.º;<br />

b) Emitir um ou vários certificados correspondentes, para os efeitos do disposto nos artigos<br />

47.º e 48.º<br />

Para os efeitos da alínea b), a autoridade administrativa deve primeiro verificar a validade<br />

do documento a substituir, se necessário, após consulta da autoridade administrativa de<br />

outro Estado-Membro.<br />

2. Se for emitido um certificado para substituir uma "cópia destinada ao titular" (formulário<br />

n.º 2) de uma licença de importação, uma "cópia destinada ao importador" (formulário n.º<br />

2) de uma comunicação de importação ou um certificado anteriormente emitido, tal documento<br />

será conservado pela autoridade administrativa que emite o certificado.<br />

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