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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

tentes de um país terceiro, se tenha assegurado de que as irregularidades ocorridas não<br />

são da responsabilidade do importador nem do (re)exportador e que a importação ou<br />

(re)exportação dos espécimes em causa cumpre, no restante, o Regulamento (CE) n.º<br />

338/97, a convenção e a legislação pertinente do país terceiro.<br />

3. Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 indicarão claramente que foram emitidos<br />

com efeitos retroactivos e os motivos dessa emissão.<br />

No caso das licenças de importação comunitárias, licenças de exportação comunitárias e<br />

certificados de reexportação comunitários, esta indicação será feita na casa 23.<br />

4. O secretariado da convenção será notificado das licenças de exportação e dos certificados<br />

de reexportação emitidos em conformidade com os nºs 1, 2 e 3 do presente artigo.<br />

Artigo 16.º<br />

Espécimes que se encontram em trânsito na Comunidade<br />

O disposto nos artigos 14.º e 15.º do presente regulamento aplicar-se-á mutatis mutandis<br />

a espécimes de espécies incluídas nos anexos A e B do Regulamento (CE) n.º 338/97<br />

que se encontrem em trânsito na Comunidade, sob condição de o trânsito respeitar, por<br />

outro lado, o disposto no mesmo regulamento.<br />

Artigo 17.º<br />

Certificados fitossanitários<br />

1. No caso de plantas de espécies enumeradas nos anexos B e C do Regulamento (CE)<br />

n.º 338/97 reproduzidas artificialmente e de híbridos reproduzidos artificialmente a partir<br />

de espécies não anotadas e incluídas no anexo A do mesmo regulamento, aplicar-se-á o<br />

seguinte:<br />

a) Os Estados-Membros podem decidir que deve ser emitido um certificado fitossanitário<br />

em vez de uma licença de exportação;<br />

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