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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

2. O ou os formulários devidamente preenchidos devem ser apresentados à autoridade<br />

administrativa do Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes e incluirão<br />

as informações e serão acompanhados das provas documentais que a autoridade<br />

considere necessárias para poder determinar se, com base no artigo 5.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97, deve ser emitida a licença ou o certificado.<br />

Qualquer omissão de informações no pedido deve ser justificada.<br />

3. Caso o pedido seja apresentado com vista à obtenção de uma licença de exportação<br />

ou de um certificado de reexportação referente a espécimes para os quais um pedido<br />

anterior tenha sido rejeitado, o requerente deve informar a autoridade administrativa desse<br />

facto.<br />

4. No caso das licenças de exportação e dos certificados de reexportação relativos aos<br />

espécimes referidos no artigo 65.º, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa<br />

que foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo<br />

66.º<br />

5. Sempre que, em apoio a um pedido de certificado de reexportação, for apresentada<br />

uma "cópia destinada ao titular" de uma licença de importação, uma "cópia destinada ao<br />

importador" de uma comunicação de importação ou um certificado emitido com base nestes,<br />

os documentos só serão devolvidos ao requerente depois de alterado o número de<br />

espécimes para que o documento ainda é válido.<br />

O documento não será devolvido ao requerente se o certificado de reexportação for concedido<br />

para o número total dos espécimes para que é válido ou se for substituído em conformidade<br />

com o disposto no artigo 51.º<br />

6. A autoridade administrativa verificará a validade dos documentos de apoio, se necessário,<br />

após consulta de uma autoridade administrativa de outro Estado-Membro.<br />

7. O disposto nos nºs 5 e 6 é igualmente aplicável no caso de um certificado apresentado<br />

em apoio de um pedido de licença de exportação.<br />

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