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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

§ 2 Penas, peles ou outras partes com penas.<br />

16. No que respeita às espécies da flora incluídas no anexo D, as disposições só são<br />

aplicáveis aos espécimes vivos, com excepção dos táxones que contenham a seguinte<br />

anotação, comprovativa de que também se encontram abrangidas outras partes e produtos<br />

derivados:<br />

§ 3 Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules,<br />

sementes/esporos, casca e frutos.<br />

Anexo A<br />

Anexo B<br />

Anexo C<br />

Anexo D<br />

1<strong>27</strong>

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