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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

Membro de primeiro destino e a emissão do certificado ficará sujeita à apresentação de<br />

um documento equivalente emitido pelo país terceiro em questão.<br />

3. O certificado de propriedade pessoal incluirá o seguinte texto na casa 23 ou num anexo<br />

adequado do certificado:<br />

"Válido para movimentos transfronteiriços sob condição de o espécime ser acompanhado<br />

pelo seu proprietário. O proprietário legal deve conservar o original do formulário.<br />

O espécime abrangido pelo presente certificado não pode ser vendido nem transferido de<br />

outra forma, excepto em conformidade com o artigo 43.º do Regulamento (CE) n.º<br />

865/2006 da Comissão. O presente certificado não é transferível. Se o espécime morrer,<br />

for roubado, destruído, perdido ou vendido ou se a propriedade do espécime for transferida<br />

de qualquer outro modo, o presente certificado deve ser imediatamente devolvido à<br />

autoridade administrativa emissora.<br />

O presente certificado só é válido se for acompanhado de uma folha complementar, que<br />

deve ser carimbada e assinada por um funcionário aduaneiro aquando de cada passagem<br />

de fronteira.<br />

O certificado não afecta de modo algum o direito de adoptar medidas nacionais mais estritas<br />

no respeitante às restrições ou condições em matéria de detenção/posse de animais<br />

vivos.".<br />

4. Sempre que, durante a sua presença num Estado-Membro, um animal que é objecto de<br />

um certificado de propriedade pessoal der à luz, a autoridade administrativa desse Estado-Membro<br />

será notificada e emitirá uma licença ou certificado, consoante o caso.<br />

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