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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

2. Sempre que for exigida uma licença ou um certificado por força do disposto no presente<br />

regulamento, esses documentos incluirão todos os pormenores relativos à marcação do<br />

espécime.<br />

CAPÍTULO XV<strong>II</strong><br />

RELATÓRIO E INFORMAÇÕES<br />

Artigo 69.º<br />

Relatórios sobre as importações, exportações e reexportações<br />

1. Os Estados-Membros recolherão dados sobre as importações para a Comunidade e as<br />

exportações e reexportações da Comunidade efectuadas com base nas licenças e certificados<br />

emitidos pelas suas autoridades administrativas, independentemente do local de<br />

introdução ou (re)exportação.<br />

Em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 15.º do Regulamento<br />

(CE) n.º 338/97, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, em suporte informático,<br />

de acordo com o calendário estabelecido no n.º 4 do presente artigo, todos os dados relativos<br />

ao ano civil anterior respeitantes às espécies dos anexos A, B e C do citado regulamento,<br />

tendo em conta as "Directrizes para a preparação e apresentação dos relatórios<br />

anuais CITES" publicadas pelo secretariado da convenção.<br />

Os relatórios incluirão informações sobre as remessas apreendidas e confiscadas.<br />

2. Os dados referidos no n.º 1 serão apresentados em duas partes distintas:<br />

a) Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes das espécies<br />

incluídas nos anexos da convenção;<br />

b) Uma parte sobre a importação, a exportação e a reexportação de espécimes de outras<br />

espécies incluídas nos anexos A, B e C do Regulamento (CE) n.º 338/97 e sobre a intro-<br />

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