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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

3. Sintetiza-se o Âmbito de Aplicação da Legislação CITES, do<br />

seguinte modo:<br />

<br />

Convenção de Washington<br />

Os Anexos desta Convenção listam as espécies cujo comércio é regulamentado<br />

e determinam o grau de controlo a exercer.<br />

As disposições destes três Anexos aplicam-se às espécies da fauna e<br />

da flora vivas ou mortas, bem como às partes ou objectos produzidos a<br />

partir destas espécies.<br />

Assim:<br />

• ANEXO I<br />

Espécies em perigo de extinção. O Comércio destes espécimes apenas<br />

é permitido em condições excepcionais, nomeadamente para<br />

fins científicos e pedagógicos.<br />

• ANEXO <strong>II</strong><br />

Espécies cujo comércio deve ser controlado, apesar de não se<br />

encontrarem em perigo de extinção, de modo a evitar uma comercialização<br />

não compatível com a sua sobrevivência.<br />

Este anexo contém ainda as espécies semelhantes, que são objecto<br />

de controlo por causa da sua semelhança na aparência com<br />

outras espécies regulamentadas já incluídas nos Anexos I ou <strong>II</strong>.<br />

O comércio internacional é permitido mas controlado através de um<br />

sistema de licenciamento.<br />

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