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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

4. No caso das licenças de importação relativas aos espécimes referidos nas alíneas a) a<br />

f) do n.º 1 do artigo 64.º, o requerente deve demonstrar à autoridade administrativa que<br />

foram satisfeitas as exigências em matéria de marcação estabelecidas no artigo 66.º<br />

Artigo 21.º<br />

Licenças de importação emitidas para espécimes de espécies incluídas no anexo I<br />

da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97<br />

No caso de uma licença de importação emitida para espécimes de espécies incluídas no<br />

anexo I da convenção e constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, a "cópia<br />

destinada ao país de exportação ou de reexportação" pode ser devolvida ao requerente<br />

para apresentação à autoridade administrativa do país de exportação ou de reexportação<br />

para efeitos de emissão de uma licença de exportação ou de um certificado de reexportação.<br />

Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do citado<br />

regulamento, o original da licença de importação será retido até à apresentação da licença<br />

de exportação ou do certificado de reexportação correspondente.<br />

No caso de a "cópia destinada ao país de exportação ou de reexportação" não lhe ser<br />

devolvida, o requerente receberá uma declaração escrita certificando que será emitida<br />

uma licença de importação e em que condições.<br />

Artigo 22.º<br />

Documentos que o importador deve entregar à estância aduaneira<br />

Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, o importador ou o seu representante autorizado<br />

entregará os seguintes documentos à estância aduaneira de introdução na Comunidade<br />

designada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 338/97:<br />

1) O original da licença de importação (formulário n.º 1);<br />

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