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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

‣ enviará a cópia validada ao ICNB.<br />

7.12. Apreensão de Animais Vivos<br />

Sempre que as Alfândegas efectuarem uma apreensão de animais vivos, deverá ser<br />

dado conhecimento ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade da<br />

entidade a quem os mesmos foram entregues (por exemplo, à Direcção – Geral de<br />

Veterinária, ao Jardim Zoológico ou ao respectivo proprietário como fiel depositário).<br />

7.13. Circulação de espécies CITES entre o território aduaneiro<br />

da Comunidade e Partes deste, que não são consideradas<br />

como tal, em termos fiscais<br />

Em termos de legislação CITES, não existe qualquer especificidade própria para o<br />

fluxo entre o território aduaneiro da Comunidade e as suas Partes que não são<br />

consideradas como tal, em termos fiscais, como por exemplo, as Canárias.<br />

Assim, no envio de uma espécie protegida para as Canárias, por exemplo, é adoptado<br />

o procedimento aplicável ao envio de uma espécie para qualquer outra parte<br />

de Espanha, não sendo pois necessário exigir um certificado de exportação.<br />

Trata-se pois, de uma deslocação de uma espécie na Comunidade, que deverá ser<br />

acompanhada de um “Certificado Comunitário” emitido pelo ICNB, no caso da deslocação<br />

se iniciar em Portugal, se se tratar de uma espécie do Anexo A, de uma<br />

“Autorização da Autoridade Científica” (ICNB) se for uma espécie em cativeiro do<br />

Anexo A e de um “Documento de Origem” (ICNB) para a circulação das espécies<br />

previstas nos Anexos B ou C.<br />

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