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Circular nº. 27/2008 Série II

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Ministério das Finanças e da Administração Pública<br />

DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS E DOS<br />

IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO<br />

Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira<br />

Divisão de Regimes Aduaneiros<br />

conforme o caso. Os registos devem estar disponíveis para efeitos de inspecção pela<br />

autoridade administrativa do Estado-Membro interessado.<br />

Será atribuído pela autoridade administrativa a cada estabelecimento de reembalagem<br />

em causa um código de registo individual.<br />

8. As aves nascidas e criadas em cativeiro, assim como as outras aves nascidas em<br />

ambiente controlado, serão marcadas com um número individual por meio de uma anilha<br />

na pata, fechada e sem cordão de soldadura.<br />

Uma anilha fechada e sem cordão de soldadura significa uma anilha ou cinta circular contínua,<br />

sem interrupção nem junta, e que não tenha sido objecto de falsificação, cuja<br />

dimensão impeça que seja retirada da pata da ave plenamente desenvolvida depois de<br />

colocada nos primeiros dias de vida do animal e fabricada comercialmente para esse fim.<br />

Artigo 67.º<br />

Métodos de marcação sem crueldade<br />

Sempre que, no território da Comunidade, a marcação de animais vivos exija a colocação<br />

de uma etiqueta, cinta, anilha ou qualquer outro dispositivo, a aplicação de uma marca<br />

numa parte da anatomia do animal ou a implantação de respondedores em micro pastilha,<br />

esta operação será efectuada sem crueldade e tendo em conta o bem-estar e o comportamento<br />

natural do espécime em causa.<br />

Artigo 68.º<br />

Reconhecimento mútuo dos métodos de marcação<br />

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros reconhecerão os métodos de marcação<br />

aprovados pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros que respeitem<br />

o disposto no artigo 66.º<br />

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